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      16/04/2015 | Terceirização – As Mudanças!

      *Agostinho Zechin Pereira

      Recentemente redigi um artigo sobre a terceirização no Brasil, explicando que, com relação a esse tema, possivelmente seriam tomados novos rumos em 2015. Apesar da relevância desse assunto, a fonte concreta que temos acerca da terceirização é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou seja, um assunto de tamanha importância é tratado apenas pela jurisprudência, o que é de todo inaceitável.

      O Supremo Tribunal Federal (STJ), neste ano, recebeu e definiu que iria apreciar dois recursos sobre o assunto, gerando muita expectativa na sociedade como um todo, já que o cerne da questão – o que pode ser objeto de terceirização – seria enfrentado pela mais alta Corte do nosso País.

      Desde então, ocorreu um fato curioso. O legislativo, que nada havia feito para colocar em pauta a votação dos projetos de lei que estavam parados – o principal deles, desde 2004 – tratou de mudar sua postura e colocou em votação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 4.330. Tal projeto foi votado e aprovado no dia 8 de abril.

      Apesar de curiosa a conduta, não se trata de algo novo. Algo semelhante aconteceu com o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Tal instituto foi criado com a Constituição Federal de 1988, mas, para poder ser aplicado, dependia de regulamentação. Mais de vinte anos se passaram e não houve a publicação de qualquer lei sobre o tema. Foi só o STF sinalizar que iria analisar o assunto, que o legislativo, a toque de caixa, criou a lei que todos esperavam.

      Pois bem, o que muda se o projeto for aprovado em definitivo – ainda temos um bom caminho pela frente – é, principalmente, a definição do que pode ou não ser objeto de terceirização.

      Hoje, o que se tem com base na súmula 331 do TST, é a possibilidade de terceirização apenas das chamadas “atividades-meio”, ou seja, as atividades que não são inerentes ao objetivo principal da empresa, à sua razão de existir. Com a nova regra, qualquer atividade da empresa, inclusive a “atividade-fim”, poderá ser objeto de terceirização.

      Muito embora várias pessoas estejam falando que isso trará inúmeros problemas e irá gerar a precarização do trabalho no Brasil, vejo com bons olhos a mudança. Há inúmeras atividades que ficam numa zona cinzenta entre atividade-meio e atividade-fim, gerando incontáveis demandas judiciais e insegurança jurídica. Com a ampliação do leque das atividades “terceirizáveis”, a segurança será bem maior.

      Além disso, não podemos esquecer que, por definição legal (art. 3º da CLT), é considerado empregado o trabalhador que presta serviços com habitualidade a um empregador, subordinado às suas ordens e mediante o pagamento de salário.

      Assim, mesmo que a lei finalmente seja promulgada da forma em que está – repito que ainda temos um bom caminho pela frente para que isso ocorra – a Justiça do Trabalho, bem como os órgãos de fiscalização trabalhista, poderão coibir qualquer conduta que faça com que as empresas transformem empregados em terceirizados. Em outras palavras, não se permite que as empresas contratem terceirizados, mas exija deles pessoalidade e subordinação.

      Na prática, portanto, aquele receio que muitos têm, de que as empresas não terão mais empregados e todos os trabalhadores serão terceirizados, não deverá ocorrer. Não é possível gerir uma empresa dessa forma, sem pessoalidade e sem subordinação, ao menos com a maioria dos trabalhadores e havendo a presença desses dois elementos, o trabalhador será empregado da empresa para a qual presta os seus serviços, mesmo que haja um contrato formal de terceirização.

       
      *Agostinho Zechin Pereira é advogado especialista na área Trabalhista, da Lemos e Associados Advocacia. E-mail – agostinho@lemosassociados.com.br


      Foto:  Roncon & Graça Comunicações





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