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      23/03/2016 | Código de Processo Civil (CPC)

      O QUE MUDA COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

      *Nelson Adriano de Freitas

      O novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor no dia 18 de março. Efetivamente, o que se espera do novo CPC é a melhora na prestação do serviço jurisdicional e maior celeridade no andamento dos processos. Sob este foco, merece críticas e elogios o novo diploma legal brasileiro.

      A realidade pode não atender a expectativa da sociedade, ao observar que a lentidão não será solucionada apenas com mudanças na legislação, uma vez que estão envolvidas diversas outras questões estruturais, a exemplo da insuficiência de recursos humanos e o grande volume de trabalho dos magistrados.

      O próprio processo eletrônico, considerado moderno e efetivo, não foi alvo de grande avanço no novo Código de Processo Civil, que ainda manteve seu foco no processo físico. As recentes inovações promovidas no Judiciário com o processo eletrônico, deveriam  ter recebido maior atenção, uma vez que o processo em papel tem os seus dias contados.

      Por outro lado, algumas inovações merecem elogios, a exemplo da obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação. Uma vez preenchidos os requisitos necessários da ação, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, possibilitando que as partes, logo no início da demanda e com o devido apoio e orientação dos seus respectivos advogados, bem como do conciliador ou mediador, possam traçar medidas alternativas para solução do litígio. Dessa forma se poderá evitar o dispêndio de custas e despesas processuais, bem como impedir que as partes demandassem em juízo por diversos anos.

      Além disso, o novo Código de Processo Civil está baseado em alguns princípios que nortearam a elaboração do texto: simplificação procedimental e prestígio ao contraditório. Neste sentido, os procedimentos foram simplificados com a redução de excessos de formalidades sem que isto possa causar qualquer impedimento ou limitação ao direito de defesa, que será amplamente exercido pelas partes litigantes.

      Louvável, também, o instituto constante do novo CPC, denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva a solução de grande número de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, de forma a agilizar a prestação jurisdicional para estas hipóteses.

      No dia a dia dos jurisdicionados poderá ser observado alguns reflexos do novo Código. Exemplo disto, as taxas e despesas de condomínio foram elencadas como títulos executivos extrajudiciais e, portanto, uma vez demonstrada a ausência de pagamento, poderão ser, imediatamente, levadas ao juízo por meio de ação de execução, evitando que o condomínio aguarde o moroso processo de conhecimento para que receba o seu crédito.

      Impacto significativo ocorrerá, também, no Direito de Família, que é tratado em um capítulo específico do novo Código que estabelece, expressamente, que nas “ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento, para a mediação e conciliação”.  Objetiva-se, portanto, abrandar a cultura do litígio em Direito de Família, de forma a alcançar o melhor resultado com maior brevidade possível.

      No universo empresarial a novidade é o aprimoramento do denominado incidente de desconsideração de personalidade jurídica que permite alcançar os bens dos sócios, que será cabível em todas as fases do processo. Outra novidade que poderá trazer benefícios às empresas é o chamado negócio jurídico processual, por meio do qual é possível estabelecer uma flexibilização do procedimento para que os litigantes, de comum acordo, “estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

      Feitas estas considerações, pode-se concluir que o novo Código de Processo Civil deverá atender a necessidade de adaptação aos novos tempos, o que também demandará dos operadores do direito e da sociedade grande esforço e dedicação.

      *Nelson Adriano de Freitas é advogado, mestre em Direito pela Puc-Campinas e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia.


      Foto:  Roncon & Graça Comunicações





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