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      29/05/2016 | Nelson Adriano de Freitas

      MUDANÇAS PRÁTICAS PARA PESSOAS E EMPRESAS

      * Nelson Adriano de Freitas

      O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, entrou em vigor em 18 de março de 2016. Decorridos mais de sessenta dias da nova lei é possível algumas considerações sobre determinados procedimentos, que modificarão a rotina de pessoas físicas e jurídicas.

      Questão importante é relativa à citação postal, que é um meio pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar o processo. Com relação a este tema o novo Código tratou, com perspicácia e adequação, duas situações distintas, de forma a tornar mais efetiva a prática do ato.

      A primeira é a situação de pessoas físicas que residem em condomínios de casas ou apartamentos ou nos loteamentos com controle de acesso. Nesta hipótese, será considerada válida a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência ou a quem o substitua. A recusa ao recebimento somente será possível se o funcionário declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto, não mais será obrigatória a assinatura do próprio citando (réu, executado ou interessado) para aperfeiçoamento da citação.

      A segunda situação é a da pessoa jurídica, cuja citação será válida quando da entrega da correspondência citatória ao funcionário responsável pelo recebimento da correspondência ou a quem o substitua. Objetivando a mesma praticidade da hipótese anterior, não mais será obrigatória a assinatura de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração para efetivação da citação da pessoa jurídica.

      Por meio destas inovações, o Código atual objetiva solucionar, de forma prática, a dificuldade de consumar-se a citação postal quando, por exemplo, o devedor cria obstáculos para o recebimento da correspondência citatória, com a intenção de impedir ou postergar a efetivação da mesma. Diante disto, uma vez recebida a citação postal pelo funcionário responsável por esta função, o devedor não poderá utilizar-se de argumentos infundados para pretender a declaração de nulidade do ato e, por consequência, haverá o regular prosseguimento do processo considerando-se consumada a citação.

      Outra inovação é a chamada uniformização da jurisprudência, ou seja, a nova legislação impõe aos tribunais o dever de uniformizar seus julgados de forma que determinados temas, previamente discutidos, tenham idêntico julgamento, objetivando que prevaleça entendimento estável, íntegro e coerente. A crítica que se apresenta a este procedimento é o abalo ao livre convencimento do magistrado, que deve formar suas próprias convicções, independentemente de qualquer orientação previamente convencionada. Por outro lado, a referida inovação objetiva preservar as justas expectativas das pessoas e, principalmente, proporcionar verdadeira segurança jurídica, pelo fato de que a dispersão excessiva da jurisprudência produz intranquilidade social e descrédito do Poder Judiciário.

      Para a pessoa jurídica, em especial, a uniformização da jurisprudência impactará diretamente no caixa, uma vez que um sistema célere, harmônico e seguro possibilitará aos gestores a adoção de estratégias mais adequadas para cada hipótese específica, conduzindo à decisão de quitação imediata ou prosseguimento do litígio até final do julgamento.

      No que se refere ao direito do consumidor, em observância ao expressivo aumento do consumo de produtos e serviços além da fronteira do território nacional, impulsionado pelo crescente acesso da população à internet, o novo Código apresenta interessante novidade ao estabelecer que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicilio ou residência no Brasil, independentemente do local onde tenha sido celebrado o contrato de consumo.

      Inegável, portanto, que o novo Código de Processo Civil trouxe inovações importantes que implicam, de forma significativa, no cotidiano dos indivíduos e das empresas, que deverão permanecer atentos às exigências da modernidade.


      *Nelson Adriano de Freitas é advogado, mestre em Direito pela PUC-Campinas e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia.



      Foto:  Roncon & Graça Comunicações





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