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      02/12/2017 | Agostinho Zechin Pereira - reforma trabalhista

      MP DAS LEIS TRABALHISTAS É ‘A REFORMA DA REFORMA’

      O advogado Agostinho Zechin Pereira, especialista na área trabalhista e sócio da Lemos e Associados Advocacia, afirma que a Medida Provisória (MP) 808/2017, publicada em 14 de novembro, nada mais é do que a segunda etapa da reformulação das leis trabalhistas. “O curioso é que essa Medida Provisória também altera alguns aspectos da recentíssima Lei 13.467/2017, que ficou conhecida como ‘reforma trabalhista’. É a reforma da reforma”, explica Agostinho.

      O especialista acrescenta que é fato que essa Medida Provisória tinha sido prometida pelo Presidente da República antes mesmo de entrar em vigor a Lei 13.467/2017. “Havia a intenção de alterar alguns pontos controvertidos da Lei por meio de MP antes da sua entrada em vigor, o que acabou não acontecendo. De qualquer forma, a Lei entrou em vigor e poucos dias depois foi alterada por meio da MP”.

      Agostinho destaca que as principais alterações da MP na legislação foram na jornada de 12 x 36 horas, dano extrapatrimonial, trabalho insalubre para gestantes e lactantes, trabalhador autônomo com exclusividade, trabalho intermitente, parcelas salariais e indenizatórias, prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) e contribuições previdenciárias.

      Trabalho Intermitente – Destacando o trabalho intermitente, o advogado Agostinho afirma que foram realizadas várias alterações nesse tão polêmico assunto. “Em princípio, passou-se a exigir de maneira clara o registro na carteira de trabalho desse profissional. O pagamento da remuneração, das férias, do 13º salário, do Descanso Semanal Remunerado e dos adicionais legais, que antes deveria ser realizado ao final de cada período de prestação de serviço, agora deverá ser realizado na data acordada pelas partes, não podendo ser estipulado por período superior a um mês. Passa a ser permitido, também nesse tipo de trabalho, de forma expressa, o gozo de férias em até três períodos. A multa pelo cancelamento dos serviços previamente agendados, que antes era de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, a ser paga pela parte que cancelou, agora será objeto do contrato. Nada impede, contudo, que as partes acordem o mesmo tipo de multa que a lei previa anteriormente (50%).”

      Agostinho   ressalta que houve mudança também com relação à rescisão do contrato de trabalho intermitente. Agora, decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato.

      Ressalvadas as hipóteses de resolução contratual (falta grave de qualquer das partes), as verbas rescisórias devidas se assemelham à ruptura contratual por acordo entre as partes. Assim, o empregado terá direito, pela metade, ao aviso prévio indenizado, e indenização sobre o saldo do FGTS. Receberá, na integralidade, as demais verbas trabalhistas pertinentes à despedida sem justa causa, podendo ainda sacar o FGTS até o limite de oitenta por cento do valor dos depósitos.   Não terá direito ao seguro-desemprego. A base de cálculo será a média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato.

      Foi criada uma “quarentena”, como ocorreu com a terceirização:  Art. 452-G - Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. “Percebe-se que essa ‘quarentena’ está limitada até 31 de dezembro de 2020”, explica o advogado.

      Negociado Sobre o Legislado – Um dos pontos altos da reforma, afirma o especialista da Lemos e Associados, foi a previsão expressa da prevalência do negociado sobre o legislado para uma série de direitos trabalhistas (ressalvados aqueles com previsão constitucional). O inciso XII do art. 611-A da CLT foi alterado com a MP.

      “Antes, constava que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Muito vago. Agora, com a MP, o inciso passou a ser mais claro. Haverá a prevalência quando a CCT ou o ACT dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”, explica Agostinho

      Agostinho acrescenta que essas são as alterações mais significativas trazidas pela Medida Provisória 808/2017, que deverá ser votada em breve. “Vamos aguardar o desfecho”, finaliza.


      Foto:  Roncon & Graça Comunicações





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