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      22/04/2020 | Justiça Federal prorroga vencimentos

      Justiça Federal prorroga vencimentos de tributos para empresa de varejo alimentício em razão da pandemia

      Liminar foi concedida pela 8ª Vara da Justiça Federal de Campinas

      A 8ª Vara da Justiça Federal de Campinas concedeu a uma empresa do ramo de varejo alimentício liminar para prorrogação dos vencimentos dos tributos federais incidentes sobre as receitas e a folha de salários. A decisão em primeira instância teve como fundamento a queda de vendas e receitas deflagrada pelos decretos Estadual e Municipal de Quarentena obrigatória para conter o avanço da Covid-19.

       

      O juiz da 8ª Vara Federal de Campinas, ao analisar o mandado de segurança (Nº 5004636-19.2020.4.03.6105) impetrado pelo escritório E. Faigle e Maggioni Advogados, em parceria com o escritório Rocha & Tassoni Sociedade de Advogados, determinou a prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para o último dia útil do terceiro mês subsequente a declaração de calamidade pública (março de 2020), inclusive no tocante as obrigações acessórias.

       

      No despacho de deferimento da Liminar, o juiz determina que seja reconhecido o direito da empresa em “postergar o vencimento do pagamento dos tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuições Previdenciárias, de competência de fevereiro/2020, vencidos em março, e outros com vencimento em abril/2020, bem como do recolhimento do IRPJ e da CSLL não amparados pela Portaria nº 139 de 2020, além do cumprimento de suas obrigações acessórias, tendo em vista o estado de calamidade pública decretado no País e no Estado de São Paulo”.

       

       “Consigna, de início, o notório reconhecimento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia mundial (Covid-19) decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Menciona que a Portaria MF nº 12/2012 prevê a prorrogação das datas de vencimentos de todos os tributos administrados pela Receita Federal, pelo reconhecimento de calamidade pública no Estado de operação e, por conseguinte menciona o Decreto SP nº 64.879/2020 que reconhece o estado de calamidade pública em todo o território nacional”.

       

      O juiz explica, ainda, que “a urgência da medida justifica-se pela necessidade da impetrante manter-se em situação regular perante o fisco e ante a concreta iminência de estar em mora, sofrer medidas restritivas e ficar impedida de obter certidão de regularidade fiscal. Por fim, registro que esta medida vale enquanto estiver em vigor a referida portaria do antigo Ministério da Fazenda

       

      Para o advogado Gustavo Maggioni “a decisão representa um ótimo precedente e alívio significativo no fluxo de caixa da empresa, que poderá recolher tais tributos sem incorrência de multa e juros em momento posterior”.



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