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      06/08/2011 | IBEF debate com especialista Eliete Ribeiro

      O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef)- Seccional Campinas, através do seu grupo de estudos Tributários, traz a especialista Eliete Ribeiro, para debater as regras de controles de preços com objetivos fiscais, conhecidas no Brasil como preços de transferência e internacionalmente como transfer pricing. Esse debate acontece na próxima terça (9 de agosto), às 19h30, no hotel New Port, em Campinas.

      A especialista explica que desde 1997 o Brasil passou a integrar a lista dos países que impõem regras de controles de preços com objetivos fiscais, ou seja, coibir a transferência de resultados para outras jurisdições na forma de transações comercias, sejam elas, compra e venda de bens, serviços ou direitos. "Ao aportar no Brasil, além de ter que conhecer e se familiarizar com o intrincado sistema tributário, o investidor deve estar atento às regras de transfer pricing, suas nuances e particularidades, para melhor planejar a política de preços a serem praticados nas operações intra-grupo e os preços de colocação do produto no mercado", acrescenta Eliete.

      Maiores informações sobre esse debate no Ibef-Campinas pelo fone 3233-1851.

      Segue breve resumo da apresentação de Eliete Ribeiro, com informações sobre transfer pricing.

      O que o investidor estrangeiro deve saber sobre as regras de transfer pricing do Brasil.

      As empresas devem estar cientes de que as regras de transfer pricing brasileiras diferem daquelas adotadas pela grande maioria dos países, uma vez que não seguem o modelo de regras sugeridas pela OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Este fato, invariavelmente, tem suscitado muitas discussões internas entre profissionais que atuam na área e líderes das empresas multinacionais que são o principal alvo deste tipo de normatização. Isto porque, salvo algumas exceções, a norma brasileira afastou-se dos princípios internacionais de controle de preços ao fixar margens de lucro para medir se os preços praticados entre empresas do mesmo grupo estão ou não em sintonia com as práticas livres de mercado, ou seja, se seriam preços normalmente praticados em operações entre partes não relacionadas.

      Nos países que adotam as regras da OCDE esta aferição leva em consideração a atividade desenvolvida pela empresa, particularidades do negócio, capital investido, riscos assumidos pela entidade legal, etc. A norma brasileira ignora esta dinâmica e conduz, muitas das vezes, a conclusões equivocadas, penalizando empresas que não têm a oportunidade de provar que sua política de preços, muito embora não atinja as margens de lucro fixadas pela lei brasileira, estão em conformidade com as práticas de mercado. É importante notar, no entanto, que apesar de todas as críticas às normas brasileiras, as margens de lucro fixadas pela lei podem funcionar muitas das vezes como verdadeiras salvaguardas, de forma que o contribuinte pode utilizá-las em seu benefício no planejamento do negócio, pois uma vez atingidas, ao fisco não caberá contestar os preços acordados entre as partes.

      A norma brasileira também prevê salvaguardas com o objetivo de facilitar a prova para empresas exportadoras. Além disto, nos dois últimos exercícios, mecanismos de ajuste de variação cambial foram criados para os exportadores que experimentaram queda nos resultados em conseqüência da valorização da moeda local. Outro aspecto positivo das regras brasileiras de transfer pricing é a livre escolha dos métodos por parte do contribuinte. O melhor método será aquele que o contribuinte julgar mais adequado à sua realidade, considerando os documentos disponíveis de prova.Portanto, até que as regras brasileiras de transfer pricing ingressem no modelo internacionalmente adotado (há projeto de alteração proposto à receita federal) , a que se buscar alternativas para conciliá-las com as regras da OCDE e a política de preços globalmente adotada pelos grupos internacionais.

      A estruturação de preços, principalmente na fase de star-up das atividades da empresa no país ou de lançamento de novas linhas de negócios, deve sempre levar em consideração o atendimento das regras brasileiras de transfer pricing para afastar riscos de questionamento por parte do fisco, aliando as práticas do grupo à otimização da carga tributária.



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