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      06/06/2014 | Expressões brasileiras registradas pela FIFA

      *Clara López Toledo Corrêa


      Não é de hoje que a FIFA possui inúmeros nomes e expressões relacionadas aos seus eventos e os países em que eles ocorrem. Tal atitude, inclusive há alguns anos em Congresso Internacional de Propriedade Industrial ocorrido no Brasil, foi prevista e avisada. A FIFA não pouparia esforços para proteger quaisquer marcas e já estava depositando outras para garantir total proteção ao evento, pois todos sabemos que jogos de futebol ou qualquer outro evento de grandes proporções é fonte de renda de um comércio informal e ilegal. Quem nunca viu na rua varais de camisetas desportivas variadas em dia de jogo? Para adquirir qualquer camiseta, bandeira, adornos, mascotes, etc. não precisamos gastar mais que dezenas, enquanto qualquer produto oficial pode ultrapassar a casa das centenas – deixo claro que não estou questionando os valores e qualidades que estamos costumados a pagar em qualquer produto acima mencionado ou defendendo a pirataria praticada por comerciantes que necessitam e desejam incrementar sua renda.
      Dito e feito. Em 2010 a FIFA depositou uma grande quantidade de marcas perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Entre essas marcas a expressão PAGODE, bem como nome de cidades sedes com o ano que marca o evento, assim, Rio de Janeiro 2014, São Paulo 2014, Cuiabá 2014, Manaus 2014, Brazil 2014 e Copa 2014 e praticamente tudo que faz alusão à copa, ao Brasil e ao ano de 2014 são marcas, agora, de alto renome, portanto, monopólio da FIFA (em outras palavras, ela faz e deixa de fazer o que ela quiser para proteger sua propriedade, desde que em conformidade com as leis). Diante da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), as marcas depositadas pela FIFA e concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) encontrariam óbices legais para serem registradas, pois a Lei de Propriedade Industrial é clara ao elencar sinais que não são registráveis como marca. Dentre esses sinais, os quais facilmente se enquadrariam, muitas senão todas, as marcas registradas pela FIFA poderiam ser consideradas de uso comum e vulgar, sendo necessárias para a descrição do evento, ou indicariam falsamente uma indicação geográfica, seria como o caso da marca Champagne para denominar qualquer espumante que não seja de tal origem francesa. A FIFA não é brasileira e nem possui sede ou atividade em nenhum dos lugares que assinalam o nome de suas marcas. Entretanto, estamos diante de um fato e lei completamente distintos e novos, a Lei Geral da Copa. Sim, existe uma lei que regulamenta todos esses pormenores desde 2012, exigindo no seu artigo 3º que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial promova as anotações necessárias e os demais tramites para o registro de marcas de alto renome pertencentes à FIFA (Lei 12.663/2012). Como toda lei fundada em Acordos e Tratados Internacionais foi aprovada pelo Congresso Nacional e negociada previamente com o Governo Brasileiro. Sem saber desse “pequeno” detalhe acabaríamos comparando tal situação com outras mais antigas, como foi o caso da marca Açaí, Guaraná, entre outros nomes e produtos Brasileiros requeridos e registrados por países estrangeiros (que não aderem a Convenção de Paris, adotada pelo Brasil e “mãe” de nossa Lei de Propriedade Industrial). O que não é o caso. Ora, requerer o registro de qualquer marca é praticamente possível, mesmo que essa marca seja proibida por lei, mas alcançar a sua concessão já é algo bem diferente. No caso “assustador” da FIFA e suas marcas não há proibição legal que impeça a propriedade de tais nomes, que inclusive possuem uma “validade” um tanto quanto curta (até dezembro de 2014) se compararmos com os dez anos (prorrogáveis infinitas vezes) de uma marca fora da situação da Copa. Pode parecer um absurdo, mas era de se esperar e quem sabe, até compreensível. É só deixarmos de pensar como Brasileiros e pensarmos com a cabeça de estrangeiros e a forma como eles lidam com o comércio e com a Propriedade Industrial – uma forma bem mais agressiva e preventiva. Não é apenas uma questão em que se critica uma forma ou não de pensar e lidar com os negócios, seja por parte da FIFA e de outros órgãos, países e empresas, mas uma questão de compreender com quem lidamos em um mercado exterior.
      Mas, ultrapassando nesse momento, as questões legais, adentro em questões políticas. É fato que as marcas da FIFA são de alto renome e assim abrangem inúmeras classes de produtos e serviços e que a Federação poderia utilizar todo meio a sua disposição para coibir o uso tido como indevido de suas marcas, afinal, muito foi gasto para realizar tal feito e a FIFA deve honrar com aqueles que pagaram “royalties” para produzir e comercializar produtos contendo tais marcas, mas penso que por uma questão de bom senso as medidas mais drásticas não seriam tomadas, pois macula ainda mais a imagem de uma FIFA já não muito bem quista pelo povo Brasileiro (e também de outras nacionalidades). Ainda, não podemos deixar de contar com a boa vontade da Federação que até formulou uma cartilha de exemplos de “SINS E NÃOS” dos usos das marcas.


      http://pt.fifa.com/mm/document/affederation/marketing/01/37/85/97/2014_fifapublicguidelines_por_04102013_portuguese.pdf).

      *Clara López Toledo Corrêa é advogada do escritório Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail - clara.correa@gmail.com





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