• NOTICIAS

      24/03/2015 | Clara López Toledo Corrêa

      QUANDO O NOME VIRA UMA MARCA...

      *Clara López Toledo Corrêa

      Há um tempo temos observado acontecimentos trazidos pela mídia, envolvendo nomes de pessoas e sua imagem, que repercutiram na área jurídica. Foi o que aconteceu com a marca Cielo, para máquinas de cartão de crédito, para a qual o nadador César Cielo, teve sua imagem vinculada ao produto e também com a atriz Carolina Ferraz, que teve seu nome e imagem vinculados a um site pornográfico. Ambos os processos não são novos e tramitam na Justiça desde 2012 e 2008, respectivamente. Enquanto o nome do atleta foi depositado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial para que se tornasse uma marca registrada, a atriz teve o seu nome registrado perante o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (meio utilizado para registros de endereços eletrônicos).

      Todo esse cenário já tão complexo, guarda ainda mais pormenores do que podemos imaginar. Isso ocorre pelo fato de diversas e distintas figuras jurídicas se confundirem, como é o caso de Nome, Imagem, Marca e Domínio de Internet. Um nome é inerente a uma pessoa, bem como a sua imagem e tanto um quanto o outro podem se tornar símbolo de uma marca ou um domínio de internet (site). Entretanto, mesmo que o nome pertença a uma pessoa, nem ela mesma pode usufruir dele da maneira como bem entender (ao contrário da marca e do domínio de internet), pois a lei (Código Civil) estabelece limites para o seu uso, uma vez que o nome está intimamente ligado à personalidade da pessoa, bem como sua imagem. Assim, ninguém pode transmitir e renunciar o seu nome em troca de dinheiro ou outra condição que pareça ser vantajosa. Por sua vez, um nome pode se tornar uma marca e esta, sim, é passível de venda e de cessão, bem como o domínio de internet.

      Para que terceiros utilizem nome, imagem, domínio e marca, que não lhes pertencem, necessitam de autorização para fazê-lo. Contudo, se uma marca for vendida e um domínio também, pertencerão ao novo dono e estarão condicionados ao seu desejo de uso, dentro das formas estabelecidas pela lei. Mas ao permitir que um terceiro utilize nome e imagem, que a ele não pertencem, o dono desse nome e imagem pode reclamar para si e impedir a qualquer tempo, que o terceiro o utilize o que é inerente à personalidade daquele, mesmo que ele tenha assinado um contrato. Como de certa forma, foi o caso do atleta e da máquina de cartão de crédito.

      Portanto, está claro que nos casos do atleta e da atriz, seus nomes, imagens e direitos da personalidade estavam vinculados a uma marca e site de forma indesejada e não permitida por eles. Como vimos, mesmo que se permitissem, poderiam “voltar atrás” na decisão, a qualquer tempo, uma vez que a lei assim permite. Desse modo, mais do que questões de Propriedade Industrial (marcas, patentes, etc.), o cerne de todo o problema acima exposto está no Direito da Pessoa e sua Personalidade. Por exemplo, inúmeras outras marcas existentes perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial contém a expressão Cielo, para assinalar os mais diversos produtos e serviços. Entretanto, como não estão vinculadas à imagem do atleta (algumas são anteriores ao seu nascimento), até o presente momento, não sofreram consequências jurídicas e administrativas (dentro do próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

      Portanto, embora um nome possa se tornar uma marca e um site, ele não se trata de um Direito Patrimonial, mas Moral. Assim, ao contrário de uma marca, o nome não pode ser alienado (vendido), nem a imagem da pessoa.

      *Clara López Toledo Corrêa é advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail – claratoledo@toledocorrea.com.br

       
      Foto:  Guilherme Sampaio Saba





  • VIP IN TOUCH

  • CONTACT

  • LINKS

  • Revista Vip Virtual

  •