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      30/04/2022 | Lei trabalhista - MP do Home Office

      Lei trabalhista se adapta às mudanças corporativas provocadas pela pandemia

      Com a MP do Home Office, feriado do Dia do Trabalhador terá nova conotação para empresas e colaboradores que adotaram o teletrabalho

      O feriado do Dia do Trabalhador deste ano, comemorado no próximo domingo, dia 1.º de maio, terá uma nova conotação com a publicação da Medida Provisória 1.108/2022, também conhecida como “a MP do Home Office”. Com a nova medida questões como o controle da jornada de trabalho e o pagamento de benefício de alimentação deixam de ser obrigatórios para algumas categorias de colaboradores.
       

      A advogada trabalhista Juliana Paula Dias de Castro, do escritório Cristiano J. Baratto & Advogados Associados, explica que a MP 1.108/2022, publicada no final de março, altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 - , nos artigos que tratam sobre o regime de teletrabalho.
       

      Segundo ela, a primeira alteração trata do disposto no Art. 62 da CLT, que exclui a obrigação de controlar a jornada de algumas categorias profissionais. É o caso, por exemplo, dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, e profissionais que ocupam cargos de gestão. “É o caso de quem tem cargo de gerência e que, agora, passa a fazer parte do grupo de empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, esclarece.

       
      Juliana salienta, no entanto, que é fundamental compreender o conceito de teletrabalho. “É considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação”, orienta. A advogada ressalta, porém, que trabalho externo, por sua natureza, não enquadra nesse conceito.
       

      A advogada lembra ainda que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. “É o caso daquele profissional que, uma vez por semana, participa de reuniões presenciais na empresa. É uma situação pontual, esporádica, mas a rotina dele continua sendo no home office”, reforça.
       

      Além disso, com a MP do Home Office, Juliana explica que existe a possibilidade de o colaborador prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Nesses casos, não haverá obrigação de controle de jornada de trabalho. “O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento”, observa.

       

      EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA

      A infraestrutura técnica e tecnológica necessária para a realização do trabalho remoto estão descritas nas novas regras da MP, assim como o tempo gasto pelo profissional com esses recursos. “Se o profissional usar os equipamentos fora da sua jornada de trabalho, isso não se constitui como tempo à disposição da empresa, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, destaca.


      Juliana ressalta, inclusive, que esse é um ponto que deve ser avaliado com seriedade e cautela pelo colaborador, uma vez que ele pode ser responsabilizado por ações inadequadas realizadas em equipamentos ou softwares da empresa. “Infelizmente, existem muitos casos em que os trabalhadores usam celulares ou notebooks corporativos para acessar redes sociais, instalar aplicativos de relacionamentos ou questões ainda mais graves. Um ataque hacker ou qualquer problema que venha envolver a empresa, o profissional pode ser responsabilizado judicialmente”, orienta.
       

      A advogada salienta que o teletrabalho está cada vez mais presente no cotidiano das empresas e deve ganhar ainda mais força nos próximos anos. Por isso, destaca, todas as categorias empresariais devem se atentar às regras específicas para tal modalidade contratual. “Descumprir a legislação pode gerar um passivo trabalhista e tornar a empresa objeto de fiscalização por órgãos como o Ministério do Trabalho, com consequências previstas em processos investigatórios administrativos e até mesmo judiciais”, pontua.

       

      Juliana Paula Dias de Castro

      Juliana Paula Dias de Castro é advogada, sócia do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR e diretora Administrativa e Financeira do Instituto de Estudos de Transporte e Logística (IET). É pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Associação Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) e com MBA em Administração e Logística pela UNINTER Centro Universitário Internacional.



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