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ESPECIALISTA ORIENTA SOBRE AS NOVAS JURISPRUDÊNCIAS DO TST
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reuniram-se recentemente para reavaliar a jurisprudência dessa Corte trabalhista. Foram alteradas, canceladas e criadas novas súmulas trabalhistas, que embora juízes e Tribunais inferiores não sejam obrigados a seguir, na prática, é isso o que deverá ocorrer. A informação é do advogado Agostinho Zechin Pereira, especialista em Direito Trabalhista e sócio da Lemos e Associados Advocacia, que analisa as alterações mais relevantes para empresas e trabalhadores, como o pagamento do sobreaviso e a estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado.
GESTANTE - Anteriormente, explica o advogado Agostinho Zechin Pereira, o Tribunal Superior do Trabalho não garantia o emprego da gestante contratada a título de experiência. Agora, caso uma empregada engravide durante o contrato por prazo determinado - o de experiência, por exemplo, ela terá garantia de emprego até cinco meses após o parto. A empresa deve verificar, ainda, se existe previsão mais favorável à empregada em norma coletiva (acordo/convenção coletiva).
SOBREAVISO - O especialista explica que uma das questões mais polêmicas é o sobreaviso. Nessa caso o funcionário que fica de plantão ao celular, sempre teve direito a receber pelas horas trabalhadas, quando fosse acionado. O que mudou é o fato de estar de plantão mesmo que não seja acionado. A CLT considera de sobreaviso, o empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado de serviço. O pagamento de sobreaviso é feito sobre 1/3 da hora normal trabalhada. Conforme o advogado, o grande questionamento é que o sobreaviso é caracterizado pelo fato de se ficar de plantão em casa e no caso do celular, o funcionário tem mobilidade, não tendo que necessariamente ficar em casa. "O TST agora entende que se o funcionário está de plantão, ele receberá 1/3 da hora trabalhada e se for acionado vai receber a hora integral", explica o advogado da Lemos.
PLANO DE SAÚDE - Agostinho afirma que já era uma tendência do TST reconhecer o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica nos casos de aposentadoria por invalidez. "É sabido que, por lei, a aposentadoria não é causa de ruptura do contrato de trabalho, mas sim suspensão, já que o empregado poderá eventualmente recobrar a sua capacidade laborativa e consequentemente, ser cancelada a aposentadoria (artigo 475 da CLT). Assim, pela nova jurisprudência, as empresas deverão manter o plano de saúde dos empregados aposentados por invalidez.
ACIDENTE DE TRABALHO - Nova súmula reforça uma tendência já manifestada no TST. O reconhecimento a estabilidade no emprego do acidentado, mesmo nos contratos a prazo determinado, como o de experiência.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - O especialista da área Trabalhista da Lemos disse que essa súmula já era aguardada, uma vez que a Justiça do Trabalho já vinha decidindo dessa forma há algum tempo. De acordo, com esse entendimento. qualquer empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave, como câncer, por exemplo, poderá questionar sua dispensa por discriminação. Caso assim faça, caberá à empresa provar que não se tratou de ato discriminatório, justificando se tratar de algum motivo técnico, econômico ou disciplinar, por exemplo. Na ausência dessa prova, o empregado será reintegrado.