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      02/04/2013 | Mudanças na lei do empregado doméstico.

      MUDANÇAS NA LEI REGULAMENTAM O TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

      A partir de agora todos os empregados domésticos no Brasil têm os mesmos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores urbanos e rurais.

      O advogado e sócio da Lemos e Associados, Agostinho Zechin Pereira sugere que é preciso observar atentamente essas mudanças, para se evitar erros.

      Com a nova Proposta de Emenda à Constituição n° 66/2012 relativa aos empregados domésticos, a PEC dos Empregados Domésticos, várias mudanças na relação patrões e empregados serão observadas e num primeiro momento trazem também muitas dúvidas.

      O advogado Agostinho Zechin Pereira, sócio do escritório Lemos e Associados e especialista em Direito Trabalhista, esclarece que "a PEC é, sem dúvida, uma conquista importante para os empregados domésticos, principalmente no que diz respeito à carga horária e ao FGTS. Entretanto, se essa conquista irá se refletir de forma positiva ou negativa,só o tempo irá dizer", comenta.

      Pela definição legal, o empregado doméstico é aquele profissional que presta um serviço a uma pessoa ou família, sendo que o empregador não tem a intenção de lucro. Dentro do conceito de empregado doméstico, segundo a lei, estão os cozinheiros, jardineiros, motoristas, cuidadores de idosos, babás, caseiros de chácaras de lazer e casa de praia, entre outros.

      PRINCIPAIS MUDANÇAS - O advogado Agostinho Zechin Pereira enumera algumas das novas regras da PEC dos Empregados Domésticos.

      . O empregado doméstico, com a aprovação da emenda constitucional que regulamenta a atividade, passa a partir de agora a ter os mesmos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores urbanos e rurais;

      . A carga horária desse profissional não poderá ultrapassar as 44 horas semanais;

      . Todo trabalhador doméstico terá que ter uma hora de almoço ou descanso diário. Quem trabalha mais de seis horas, tem intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, conforme combinado entre empregado e empregador. Não há obrigação de se anotar o intervalo no livro de ponto, mas é prudente que o empregador assim o exija.

      . Caso não seja cumprido o intervalo mínimo previsto em lei, que na maioria dos casos será de uma hora, o empregador poderá vir a ser condenado a pagar a totalidade desse intervalo, como hora extra - acrescido de 50%, portanto - e não apenas o lapso de tempo que foi descumprido.

      . O trabalho noturno do empregado doméstico ainda deverá ser regulamentado, entretanto, se prevalecer a mesma regra existente na CLT, o funcionário receberá 20% de adicional. É considerado trabalho noturno aquele que é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

      . O recolhimento do FGTS agora é obrigatório;

      . Se o empregado doméstico for contratado para trabalhar em jornada inferior a normal prevista em lei, poderá receber salário proporcional;

      . Para os domésticos que trabalham 44 horas por semana, o salário mínimo é obrigatório. Em estados com valores diferentes do Federal, vigora a lei estadual.

      EMPREGO DOMÉSTICO X DIARISTA - Todos os direitos já mencio- nados são assegurados aos empregados domésticos. Aquele trabalhador que presta serviços sem continuidade não é empregado. Este é considerado trabalhador autônomo. A dúvida é saber quando um trabalhador doméstico é empregado e quando é autônomo. Não há posição uniforme na doutrina e na jurisprudência em relação a isso, mas existe uma tendência em se considerar empregado e não diarista, aquele trabalhador que presta serviços por três ou mais dias na semana. Se for considerado diarista, terá direito apenas ao valor da diária, sem a necessidade de registro e pagamento de direitos trabalhistas.

      Foto: Roncon & Graça Comunicação





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