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Prefeito de São Paulo promulga lei que isenta de ISS de óperas, concertos e recitais de música clássica (25/3/2010)
Após a aprovação pela Câmara dos Vereadores do Projeto de Lei 721/09, na última quarta-feira, foi promulgada hoje pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, a lei que isenta de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS, diferentes setores artísticos, dentre eles óperas, concertos de música erudita e recitais de música.
O prefeito, que havia assumido o compromisso em campanha, atendeu a uma antiga reivindicação do meio artístico, que busca a isenção desde 2000, quando o ISS passou a ser aplicado a atividades artísticas, com índice inicialmente de 5% e, a partir do ano de 2005, de 2% sobre o faturamento bruto de bilheteria. A renúncia fiscal com a nova lei é estimada em 5 milhões de reais anuais.
Confira abaixo a íntegra do Projeto que deu origem à lei.
Projeto de Lei nº 721/09
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços e nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
§ 1°. Para os efeitos da isenção referida no “caput”, são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II – tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;
III – contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira.
§ 2°. Para os efeitos da isenção referida no “caput”, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.
§ 3º. Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no “caput” os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.
§ 4°. A isenção referida no “caput”, relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com
o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.
§ 5°. A isenção referida no “caput” não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de “couvert” artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.
Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º desta lei não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Matéria enviada por:
José Eduardo Gagliardi Florence Teixeira
jegft@terra.com.br