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No Diário Oficial de Campinas do dia 16/04/10 está publicada a Lei 13830 de 15/4/10 de autoria do Vereador Antônio Flôres que cria o programa de recuperação e manutenção dos próprios culturais e esportivos de Campinas.
LEI Nº 13.830 DE 15 DE ABRIL DE 2010
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PRÓPRIOS CULTURAIS E ESPOTIVOS DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º -
Fica criado o Programa Municipal de Recuperação e Manutenção dos Próprios
Culturais e Esportivos de Campinas.
Parágrafo único -
O Programa de que trata este artigo tem por objetivo garantir os recursos
necessários à recuperação e manutenção de teatros, salas de cultura, planetário municipal,monumentos, museus, bibliotecas,praças de esportes e ginásios poliesportivos tendo caráter permanente devendo contar dotação exclusiva no orçamento municipal.
Art. 2º -
O Executivo poderá celebrar convênio com os Governos Estadual e Federal,
entidades financeiras, empresas nacionais e internacionais para se levantar os recursos necessários à recuperação e manutenção dos teatros, salas de cultura, planetário municipal, monumentos, museus, bibliotecas, praças de esporte e ginásios poliesportivos.
Art. 3º -
O aporte de recursos poderá se dar em contrapartida à veiculação de publicidade
e propaganda nos espaços e/ou participação parcial de bilheteria quando for o caso.
Art. 4º -
O Executivo poderá, por meio das secretarias afi ns, coordenar a aplicação
dos recursos nas obras de recuperação e manutenção, decidindo, quando for o caso, a porcentagem de contrapartida em propaganda ou participação na bilheteria, através de contrato, no forma da lei.
Art. 5º -
A execução dos projetos de recuperação ou manutenção será precedida dos
recursos da competente licitação para a escolha da entidade a ser contratada.
Art. 6º -
Os recursos oriundos de governos estadual e federal de forma direto ou
indireto por meio de fundações e/ou empresas públicas serão recebidos na rubrica da dotação específica do Programa descrito no parágrafo único desta Lei, e sua aplicação obedecerá ao rito orçamentário da Prefeitura Municipal.
Art. 7º -
A Prefeitura deverá elencar as obras de modo a priorizar a liberação dos
recursos àqueles cujo conjunto de intervenções seja mais urgente do ponto de vista da segurança estrutural dos prédios e recuperação dos equipamentos ou àqueles em que haja risco à preservação histórica e arquitetônica.
Art. 8º -
Esta Lei será regulamentada por decreto no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 9º
-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogand o-se as disposições
em contrário.
Campinas, 15 de Abril de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR ANTONIO FLORES (http://www.camaracampinas.sp.gov.br/vereadores/resumo/flores)