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ESPECIALISTA NA ÁREA TRABALHISTA ANALISA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO
*Agostinho Zechin Pereira
O Governo Federal criou por meio da Medida Provisória 680, o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que visa proteger a saúde financeira de várias empresas e o emprego dos trabalhadores. A citada MP e o seu Decreto regulamentador (8.479/2015) foram publicados no Diário Oficial da União, no dia 7 de Julho de 2015, mas, para que seja aplicada, ainda falta outra regulamentação, que deverá sair até o dia 22 de Julho de 2015.
Essa outra regulamentação irá definir, entre outras coisas, quais setores serão beneficiados pelo Programa de Proteção ao Emprego. O responsável por tal definição será o Comitê de Proteção ao Emprego (CPPE), formado por representantes de vários Ministérios e pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
O propósito do Programa não é algo novo. É a já conhecida redução de jornada atrelada à redução salarial, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI e XIII. É importante frisar, que a possibilidade de redução de jornada e salário depende de negociação coletiva, ou seja, exige-se sempre a participação do sindicato dos trabalhadores.
A linha geral desse programa é a diminuição em até 30% das horas de trabalho, com a redução proporcional do salário. Isso quer dizer que o empregado trabalhará 30% menos e ganhará 30% menos? Não. O governo, utilizando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, irá pagar metade dessa diferença salarial, ou seja, 15%, limitado ao valor de R$ 900,84.
Veja no exemplo: O empregado que recebe salário de R$ 3.000,00, terá redução de 30%, que é igual a R$ 900,00. A complementação do governo será de R$ 450,00. O total pago pelo empregador será de R$ 2.100,00. O total recebido pelo empregado será R$ 2.550,00.
Para as empresas, contudo, a base de cálculo do INSS e do FGTS não será o salário pago por elas, mas o valor recebido pelo empregado, ou seja, no exemplo citado, será de R$ 2.550,00.
A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015. A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Já que se trata de programa de proteção ao emprego, as empresas que o aderirem, ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
É possível, portanto, rescindir o contrato de trabalho nos casos de pedido de demissão do empregado ou quando houver justa causa.
O que se nota, portanto, é uma movimentação geral no sentido de preservação das empresas e consequentemente dos empregos. O programa, em tese, é bom e deve ajudar inúmeras empresas a tentar passar pelo difícil momento do País. Caberá agora aos sindicatos, atores sociais indispensáveis para a efetivação do programa, fazer a sua parte e colocar em prática tais medidas.
*Agostinho Zechin Pereira é advogado e sócio-responsável pela área Trabalhista da Lemos e Associados Advocacia. E-mail- agostinho@lemosassociados.com.br
Foto : Roncon & Graça Comunicações