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NOVA LEI PROIBE TRABALHO DE GESTANTES E LACTANTES EM ATIVIDADES INSALUBRES
O advogado especializado na área trabalhista e sócio do escritório Lemos e Associados, Agostinho Zechin Pereira, comenta sobre as principais mudanças práticas que a recém-publicada Lei de Gestantes e Lactantes trouxe para as empresas e suas colaboradoras, ao proibir que a gestante ou lactante atue em atividades ou locais insalubres. O especialista prevê dificuldades para empresas com 100% de locais de trabalho insalubres.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem previsão específica para a proteção à maternidade, mas a nova Lei de Gestantes e Lactantes (lei nº 13.287, publicada em 12 de maio de 2016), vai além, ao proibir a gestante ou lactante em atividades ou locais insalubres. O que essa nova lei traz de mudanças práticas?
Agostinho Zechin Pereira – Primeiramente é necessário fazermos uma distinção entre atividade insalubre e atividade perigosa. Temos previsão na lei trabalhista de adicional para insalubridade e para periculosidade. A insalubridade é todo agente físico, químico ou biológico que pode causar danos à saúde do trabalhador. Já a periculosidade é o contato, em condições acentuadas de riscos, com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiações, incluindo o trabalho exposto a roubo ou a violência, como de seguranças e mais recentemente até motoboys, que recebem esse adicional pelos riscos nas ruas ou estradas. Essa nova lei está restrita a insalubridade e ela veda a empregada gestante ou lactante exercer algum tipo de atividade em local que possa trazer dano à saúde. Se uma empresa tem algum tipo de setor que seja considerado insalubre e nesse local preste serviço uma empregada grávida ou que esteja amamentando, ela não poderá prestar o seu serviço nesse local. Segundo essa lei, a empregada terá que ser afastada desse local e passar a exercer a sua atividade em um local que seja salubre.
A nova lei determina que a empregada gestante ou lactante, afastada de suas atividades originais, pare de receber o adicional de insalubridade, durante esse período. Esse entendimento está correto do ponto de vista da legislação trabalhista?
Agostinho – Sim, está correto. A CLT já tem um dispositivo – o artigo 194 que informa sobre o direito ao adicional de insalubridade, que cessará com a eliminação do risco. Se a empregada não estiver exercendo a sua atividade em local insalubre, ela não deve mais receber esse adicional de insalubridade, enquanto estiver afastada do ambiente insalubre.
O empregador durante o período de gravidez ou lactação da funcionária pode remanejá-la de função? Por exemplo, ela trabalha em uma câmara fria e durante esse período passa a ser telefonista. Isso a legislação permite?
Agostinho – Na verdade, essa lei é omissa em relação a isso. Ela não diz que pode ou que não pode. A única coisa que a lei diz é que a empregada deve exercer as suas atividades em local salubre. Isso já nos traz o raciocínio que ela não deve ser afastada e ficar em licença remunerada. A lei em momento algum fala isso. Muito pelo contrário, a lei fala que a empregada deve continuar exercendo a sua atividade, contudo em local salubre.
O que fazer se ela trabalha em uma câmara fria, como no exemplo, que nitidamente é um local insalubre? Ela terá que mudar de função. Entendo que ela poderá exercer outra função, desde que seja compatível com a que vinha exercendo anteriormente. A empregada não poderá ser colocada em um cargo muito inferior ao que exercia, que seria considerado uma redução funcional hierárquica, o que poderia gerar, segundo alguns, uma indenização por dano moral.
O grande problema que vejo, diz respeito às empresas em que 100% dos locais de trabalho são insalubres, como aquelas do setor de saúde. Nesse caso, se a empresa não conseguir colocar essa empregada em um local salubre, ela terá que ficar em casa, recebendo o seu salário, o que podemos considerar como sendo o papel social da empresa. Estudos oficiais comprovam que 90% dos profissionais que exercem atividade de enfermagem são mulheres. Dessa forma, em um hospital com 100 profissionais de enfermagem, cerca de 90 são mulheres. Se 10% desse número for de gestantes ou lactantes, o hospital poderá ter problemas. Com certeza teremos outras situações que podem caracterizar insalubridade, como exposição ao ruído ou a poeira ou ao calor ou frio excessivos.
O período de amamentação é outra questão a ser analisada. O objetivo dessa lei não foi colocar limites para o período de amamentação. Até porque esse período tem que ser definido caso a caso, inclusive levando-se em conta a necessidade do período de amamentação de cada criança. Provavelmente essa questão deverá ser definida mediante uma declaração médica, que comprove o período necessário de amamentação.
Foto: Roncon & Graça Comunicações