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ESSE DESCONHECIDO DIREITO AUTORAL
*Clara López Toledo Corrêa
Conhecido por sua característica passional e extremamente abstrata, o Direito Autoral ainda é desconhecido por muitos, embora mais do que presente no quotidiano. Ele está nas músicas em que ouvimos, nas novelas e filmes que vemos, fotografias, obras de arte, interpretações, teatro, em banners, palestras, projetos, histórias em quadrinhos, artigos, embalagens, softwares, apps e mais uma infinidade de criações do intelecto humano. Não obstante, tantas outras “coisas” não podem ser registradas como Direito Autoral, embora advenham do intelecto. Assim, uma ideia em si não pode ser registrada, nem regras de um jogo, por exemplo. Estranho? Não. O motivo para não serem passíveis de registro é determinado por lei, que tem como essência viabilizar o progresso humano (por esse motivo, também, ideias não são registráveis). Assim, embora o Direito Autoral seja muito abstrato em sua essência, segue uma lógica objetiva e é isso que é muito difícil de compreender se tentarmos apenas discutir e não seguir a Lei 9.610/1998.
Entretanto, escrever apenas sobre as disposições legais seria elencar de forma dogmática (e monótona) aquilo que pode ou não ser registrado – conforme está disposto em lei, ao passo que discutir sob uma ótica zetética (a que coloca o questionamento como posição fundamental ao dogma) renderia horas de uma boa conversa. O que é necessário ter em mente é que o Direito Autoral apenas consegue proteger uma forma de expressão e materialização do intelecto humano que pode ser explorada economicamente, também, pelo seu criador. Não obstante, para quem lida com os “pais” dessas criações, sabemos que não se trata apenas de valores monetários, mas moral também, pois, inclusive, é assim a forma que a própria lei as trata.
Portanto, por ser considerada uma criação advinda do ego, o Direito Autoral, ao contrário da Propriedade Industrial, não exige o registro para ser protegido. Contudo, é mais do que recomendável que essa concepção (como muitos estudiosos descrevem) seja registrada na Escola Nacional de Belas Artes ou ao menos publicada ou exposta de forma adequada e “anotada” para se ter indícios de seu “nascimento”, o que facilita a sua proteção. Conquanto, a proteção do direito autoral não cabe a qualquer órgão especificamente – digo, especificamente, pois existem, teoricamente, algumas instituições classistas que fariam algum tipo de averiguação e proteção, mas tão e somente ao criador de tal – o mesmo ocorre com a Propriedade Industrial. Assim, se o autor se sentir lesado, tiver sua música plagiada, sua foto utilizada de forma indevida, ou trecho de seu livro escrito sem qualquer menção ao seu nome ou certa e justa retribuição, pode notificar quem age contra a lei e fere o seu direito, seja notificando-o ou acionando o Poder Judiciário. Como é possível depreender, embora abstrato, o Direito Autoral se faz bem palpável e infelizmente, muitas vezes desconhecido pelos próprios autores.
*Clara López Toledo Corrêa é advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail – claratoledo@toledocorrea.com.br
Foto: Roncon & Graça Comunicações