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      24/01/2017 | CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

      ESPECIALISTA ESCLARECE CONTROVÉRSIAS NA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

      Recolhimento para  as empresas vence  no dia 31 de janeiro,

      O advogado explica que microempresas e de pequeno porte, que sejam optantes pelo Simples, estão dispensadas desse recolhimento.

      O advogado Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área Trabalhista e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia, comenta sobre as principais controvérsias no recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, que deve ser feito pelas empresas até o próximo dia 31 de janeiro. No entendimento do especialista, as microempresas e empresas de pequeno porte, que sejam optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento dessa contribuição. Agostinho cita a lei complementar 123 de 2006, que isenta as microempresas e de pequeno porte de contribuições instituídas pela União. “Nesse caso, há uma discussão jurídica se a contribuição sindical também estaria inserida (na lei complementar), mas a jurisprudência tem se mostrado favorável ao não recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e inclusive o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de nota técnica, vem entendendo que essas empresas (micros e de pequeno porte) estariam dispensadas desse recolhimento”, acrescenta o advogado da Lemos e Associados.

      Já para as demais empresas, Agostinho afirma que há divergência com relação ao valor da Contribuição Sindical Patronal a ser recolhido. Ele explica que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem uma tabela de contribuição que leva em consideração o capital social das empresas, mas com relação ao valor da Contribuição Sindical Patronal, o faz por meio do MVR (Maior Valor de Referência), índice que não existe mais. Com o desaparecimento do MVR, em seu lugar passou-se a utilizar a UFIR, que também foi extinta, tendo seus valores convertidos em reais. O especialista da Lemos utiliza uma operação matemática para chegar a conclusão do valor atual que a empresa deve recolher.

      Agostinho ressalta que aqui também existe outra controvérsia, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de nota técnica, atualizou e congelou esses valores, sendo que o limite máximo de recolhimento por parte das empresas é de R$ 5.367,95. “Ocorre que muitos sindicatos patronais têm enviado às empresas guias de contribuição com valores bastante superiores a esse. Nesse caso, as diferenças são significativas e as empresas podem contestar na Justiça o recolhimento dessa Contribuição”, finaliza o advogado.

      Foto : Roncon&Graça Comunicações





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