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A MODA E A LEI DE PROPRIEDADE
*Clara López Toledo Corrêa
Moda. Não importa a época, ela vai, volta e saí de moda mais uma vez. Nesse universo tão volátil algumas assinaturas são inconfundíveis e outras não são passíveis de reconhecimento devido a uma identidade não tão autentica.
Nesse mundo de vida pouco perene – em que uma coleção não passa de uma estação – ainda é possível se falar em propriedade intelectual ou industrial? Sim! É possível, embora não seja algo devidamente detalhado pela lei. Por esse motivo não é muito fácil abordar algumas questões, principalmente no que diz respeito ao Direito Autoral.
É bem verdade que a Lei de Direito Autoral surgiu com o intuito de regulamentar questões econômicas e transações de uma cadeia produtiva de obras mil. Este é um lado muito prático desta lei, mas também, em sua origem não poderia deixar de lado, a questão da personalidade e identidade do autor da obra (seja musical, científica, artística, etc.). Nesse ponto é que a questão pode complicar um pouquinho, quando falamos de moda, assinatura, identidade e personalidade. Talvez seja por isso que a moda em si não seja especificamente protegida pela propriedade Intelectual ou Industrial, bem como pelo fator do tempo e sua relatividade perante tendências.
Quando falamos de moda, falamos de cultura, influências, vivências, comércio, tempo e até antropologia. No Direito Autoral, por exemplo, falamos de identidade, paternidade e de uma forma mais poética e idealista de “materialização de DNA ou Alma do Autor”, que cria algo completamente único. É indiscutível a beleza e complexidade de tudo isso que se faz ainda mais impalpável, subjetivo e questionável, pois nesse mundo da moda e do Direito Autoral podemos discutir se algo não deixa de ser original ou se torna um plágio de fato, se sofreu influências externas de experiências distintas, únicas ou comuns daqueles que a criam. Mas, seria possível qualquer autor deixar de sofrer influências externas e inspirações que não refletissem no seu trabalho, na sua estampa, desenho ou molde? Uma estampa pode ser influenciada por outra criação presente ou pretérita, não pode? Lógico que pode! E é isso que ocorre. Assim, se formos pensar apenas sob a ótica da Lei de Direito Autoral, uma estampa que sofre influências de outra apenas poderia ser criada ou colocada no mercado quando todos os direitos daquele que criou a primeira estampa cessassem, ou seja, após 70 anos da morte de seu criador original. Sendo assim, imaginem como o mundo da moda seria monótono e estagnado. Faz sentido? Não muito, acredito. Ao mesmo tempo isso não significa que um criador de uma estampa ou de uma roupa não tenha qualquer direito sobre a sua criação ou que não possa efetuar qualquer tipo de registro se assim desejar. Lembrando que para obras em si não é obrigatório, embora muito importante, o registro de tais propriedades intelectuais.
Dessa forma, o que muitos tribunais têm adotado no Brasil e ao redor do mundo, principalmente os países que não possuem uma legislação específica acerca de moda, como o nosso caso, é a aplicação da Lei de Propriedade Industrial – e não de Direito Autoral. Principalmente no que tange as questões de concorrência desleal e parasitária, desde que a criação seja passível de produção em grande escala, o que coloca de lado tudo o que for produzido de forma artesanal não replicável – o que por si acaba dificultando a imitação indesejada e tornando uma “assinatura” ainda mais inconfundível, como fazem as grandes marcas da alta costura.
*Clara López Toledo Corrêa é advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail – claratoledo@toledocorrea.com.br
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