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      10/08/2018 | Contribuição Sindical facultativa - Reforma Trabalhista

      Contribuição Sindical facultativa: uma vitória da Reforma Trabalhista

      Artigo por Jano Andrade Freire Filho, Sócio-proprietário do Claudio Zalaf Advogados Associados

      No final do mês de junho/2018, o Supremo Tribunal Federal decretou a constitucionalidade da contribuição sindical facultativa, instituída pela Lei Federal nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, tratando-se de uma das maiores vitórias da reforma até o momento.

      O julgamento célere e por maioria de votos (6 votos a 3), da Ação Direta de Inconstitucionalidade que estava apensada a outras 18 com o mesmo objeto, validou a nova redação do artigo 545 da CLT, declarando-o constitucional, ou seja, que a referida alteração da CLT não fere o texto constitucional.

      Embora tenha havido algumas críticas do mundo jurídico, acadêmico e sindical no sentido de que não houve um julgamento técnico, mas sim político, o fato é que a decisão gera efeitos extremamente importantes, proporcionando uma maior segurança jurídica.

      Conforme já abordado em artigos anteriores, muitos juízes proferiram decisões liminares a favor de Sindicatos das mais diversas categorias profissionais no país, fundamentados na inconstitucionalidade de alguns pontos da Reforma Trabalhista e obrigando as empresas a realizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, bem como o respectivo recolhimento em favor dos Sindicatos. Contudo, com esta recente decisão pelo STF, encerrou-se este cenário de insegurança que, até então, estava instalado.

      Desta forma, prevalece a regra de que o desconto salarial dos empregados para fins de contribuição sindical, está obrigatoriamente condicionado à autorização de cada trabalhador, de forma prévia e expressa, restando prejudicadas as inúmeras ações judiciais distribuídas pelos Sindicatos, bem como as normas coletivas que aprovaram a manutenção da cobrança obrigatória da contribuição.

      No entanto, os operadores do direito ainda devem ter muita atenção com o tema, pois mesmo após esta importante decisão do STF, novas posições polêmicas surgiram, como exemplo podemos citar a decisão de indeferimento de instauração de inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 01ª Região – Rio de Janeiro, que concordou com a cláusula constante na Convenção Coletiva de Trabalho e que estabeleceu benefícios apenas para o trabalhador que pagar as contribuições ao sindicato, o que ao nosso entender é um absurdo.

      A referida posição do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro certamente visa “socorrer” os Sindicatos pela “derrota” no STF, mas acreditamos que o caminho correto não seja este, devendo os Sindicatos se reformularem e se aproximarem dos trabalhadores de sua respectiva categoria, para que estes se sintam verdadeiramente representados, gerando naturalmente a sua vontade em contribuir espontaneamente com o Sindicato de sua categoria.

      jano@zalaflimeira.com.br

      Jano Andrade Freire Filho

      Formado em Direito pela Universidade Paulista de Campinas, é pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

      É professor universitário do curso de Direito do ISCA Faculdades de Limeira, participante do Comitê Trabalhista e Previdenciário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados  - CESA e Assessor de Negociações Sindicais de Sindicatos Patronais.

      Destaque de Gestão: Dr. Jano Ingressou na sociedade no ano de 2006, advogando nos diversos Departamentos Trabalhistas do escritório, destacando-se na condução de Unidades de Negócio. Tornou-se, em 2011, Gestor do Departamento Trabalhista e, em 2013, sócio do escritório e atualmente realiza a gestão de clientes e equipes trabalhistas da unidade de Limeira e Campinas.

      É assessor de Negociações Sindicais de Sindicatos Patronais e possui forte atuação em consultas de rotina trabalhista: Departamento Pessoal / RH; Parecer Jurídico; Contratual; Sindical; Auditoria Trabalhista; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério Público do Trabalho; Contingência Trabalhista / Relatórios e Contencioso.

      Também realiza palestras e treinamentos diversos em empresas.





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