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ESPECIALISTA DO LEMOS COMENTA OS DOIS ANOS DE REFORMA TRABALHISTA
Lei 13.467 de 2017, que ficou conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe avanços, mas empresas ainda resistem na sua aplicação por insegurança jurídica, avalia Agostinho Zechin Pereira.
A Reforma Trabalhista – Lei 13.467, de 2017, prestes a completar dois anos de vigência, embora tenha introduzido alguns avanços, ainda traz algumas dúvidas quanto a sua aplicabilidade por parte das empresas. A avaliação é do advogado Agostinho Zechin Pereira, especialista na área trabalhista e sócio do Lemos Advocacia Para Negócios, que afirma verificar na prática, “a resistência por parte das empresas em aplicar as regras da Reforma Trabalhista, muito em função do que alguns membros do Judiciário e do Ministério Público do Trabalho pensam sobre essas novas regras”. No entanto, ressalta o advogado, algumas regras da Reforma Trabalhista já produziram adesão e efeito imediato, como é o caso da Contribuição Sindical, que passou a ser facultativa para o trabalhador.
Agostinho afirma que um dos motivos da insegurança das empresas em relação à adoção dessas novas regras, deve-se também ao fato do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo do Judiciário em matéria exclusivamente trabalhista, que tem a incumbência de unificar a jurisprudência nacional, não ter editado até agora nenhuma súmula sobre essa nova lei. O advogado explica que essas súmulas apesar de não vinculantes, têm indiscutível força jurídica, no sentido de muitas vezes balizar as decisões dos juízes de primeira instância e tribunais regionais. O advogado acrescentou que os ministros do TST até se reuniram para essa finalidade, mas por entraves criados pela Reforma Trabalhista para a criação e revisão de súmulas, nada foi feito, mas acredita que isso deverá ocorrer proximamente.
Outra questão que ainda está aberta é o pagamento das chamadas ‘Horas In Itinere’, que foi abolido pela Reforma Trabalhista. Esse pagamento ocorria para as horas de deslocamento do empregado para o trabalho e para o retorno à sua residência. Isso para trabalhadores de empresas em locais de difícil acesso ou sem transporte público. Conforme Agostinho, essa questão agora está em continuar pagando, como direito adquirido, as ‘Horas In Itinere’, somente para aqueles trabalhadores que já recebiam antes da Reforma Trabalhista ou não pagar para todos.
Alguns avanços claramente podem ser constatados com a Reforma. O advogado trabalhista do Lemos cita o acordo para a rescisão contratual, quando é o desejo de ambas as partes. “Antes havia aquela situação estranha do empregado pedir para ser despedido, para poder receber todas as verbas na rescisão contratual. A Reforma permitiu e esclareceu os detalhes da ruptura contratual por acordo entre empregado e empregador. A multa do FGTS, de 40% para o empregado caiu para 20% e o aviso-prévio indenizado também caiu para a metade. O empregado levanta 80% do seu FGTS, mas não tem direito ao Seguro-Desemprego. O restante 20% fica depositado na sua conta”, analisa Agostinho.
A modalidade do trabalho intermitente para todas as categorias profissionais é outro avanço. O empregado recebe pelas horas trabalhadas, sendo que a remuneração do valor por hora é proporcional ao salário mínimo vigente. O trabalhador pode ter vários registros profissionais na sua carteira, inclusive como forma de auferir maiores rendimentos. Agostinho afirma que essa modalidade tem tido grande adesão em categorias de garçons e de profissionais ligados a eventos, principalmente em finais de semana.
Embora possa ter alguma semelhança, o advogado alerta que o trabalho intermitente não pode ser confundido com o trabalho doméstico ou do diarista, que tem uma legislação própria. “Importante ressaltar que o diarista é aquele que trabalha até duas vezes por semana, mais do que isso é considerado empregado doméstico”, finaliza Agostinho.
Foto : Roncon&Graça Comunicações